ESTUDO TÉCNICO
► Tipos
Existem diversos tipos de estudos técnicos, por exemplo:
♦ ESTUDO DE VIABILIDADE:
O Estudo de Viabilidade fornece análises e avaliações do ponto de vista técnico, legal e econômico, promovendo a seleção e recomendação de alternativas para a concepção dos projetos. Permite verificar se o programa, terreno, legislação, custos e investimentos são executáveis e compatíveis com os objetivos do empreendedor.
♦ ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA:
O estudo de impacto de vizinhança (EIV) serve para subsidiar o licenciamento de empreendimentos ou atividades, públicos ou privados, que possam causar, na sua instalação ou operação, impactos ao meio ambiente, sistema viário ou à comunidade do município de forma geral.
Dentre inúmeros outros exemplos possíveis.
♦ ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR (ETP):
No setor público temos que: O Estudo Técnico Preliminar (ETP) em uma Licitação aborda a necessidade/problemas a serem atendidas/superados, os benefícios que a contratação deve gerar, os motivos que justificam a contratação e os elementos que caracterizam o objeto da contratação, onde:
"O Estudo Técnico Preliminar-ETP é um documento que integra a fase de planejamento das contratações públicas no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional e tem o objetivo de demonstrar a real necessidade que justifica a contratação ou aquisição, analisar a viabilidade técnica de implementá-la, bem como construir o arcabouço básico para elaborar o Termo de Referência. A confecção do estudo técnico preliminar segue as diretrizes e exigências contidas na Lei 8.666/1993, em especial, no art. 6º, inciso IX e na Instrução Normativa nº 05/2017."
O planejamento das contratações públicas, no âmbito do Governo Federal, ao longo do tempo, tem sido objeto de diversas iniciativas que buscam aperfeiçoá-lo e ajustá-los às reais necessidades da administração, com o intuito de conferir maior eficiência e economicidade aos processos de contratações. Dentre as mudanças ocorridas nos últimos anos destaca-se a definição pela Instrução Normativa nº 05/2017 da necessidade de desenvolver os processos de contratações em fases. Assim, todos as contratações devem seguir as fases de:
- I. Planejamento da contratação;
- II. Seleção do fornecedor;
- III. Gestão do Contrato.
A primeira fase- planejamento da contratação- representa o ponto inicial de todos os processos de contratações e caracteriza-se pela necessidade de envolver a elaboração dos seguintes documentos:
- Documento de Formalização de Demanda- DFO;
- Estudo Técnico Preliminar,;
- Mapa de Risco;
- Termo de Referência.
Esses documentos são elaborados por uma equipe de profissionais designados formalmente para responder pelo planejamento da contratação.
O Estudo Técnico aborda a necessidade/problemas a serem atendidas/superados, os benefícios que a contratação deve gerar, os motivos que justificam a contratação e os elementos que caracterizam o objeto da contratação.
O planejamento é muito importante, pois viabiliza o controle administrativo, na medida que a sua ausência submete os órgãos, instituições e agentes públicos ao risco de cometer atos antieconômicos, ineficientes, ineficazes, sem efetividade, ilegais e/ou imorais, os quais, dificilmente, serão prevenidos ou combatidos. O sucesso das contratações tem relação direta com um bom planejamento, por isso, os documentos produzidos nesta fase devem ser vistos com uma oportunidade para definir os objetivos e prever os principais obstáculos ao seu alcance, fixar medidas de mitigação de riscos e estratégias para o sucesso do empreendimento.
O ordenamento jurídico brasileiro contém vários dispositivos que tratam da necessidade de instituir o planejamento nas contratações públicas, entre os quais destacam-se:
I. Decreto Lei nº 200/67- instituiu o principio do planejamento na administração pública federal;
II. Lei 8.666/93- Exige o estudo técnico preliminar para embasar o projeto básico das contratações;
III. Lei 10.520/2002- Institui a fase preparatório do pregão ;
IV. Decreto nº 2.271/97- Menciona o plano de trabalho como requisito para realizar uma contratação;
V. Decreto 5.450/2005;
VI- Instrução Normativa nº 05/2017- Estabelece que toda contratação deve ter um estudo técnico preliminar;
VII. Orientações do Tribunal de Contas da União-TCU (acordão 1.233/2012-Plenário, acordão 310/2013- TCU-Plenário);
VIII. Orientações de outros órgãos do sistema de controle interno da administração pública federal (CGU).
O estudo técnico preliminar visa suprir a fase de planejamento da contratação de elementos fundamentais para determinar o objeto da licitação, evidenciar a real necessidade ou problema a ser suprida/superado, contribuir para otimizar o uso dos recursos públicos disponíveis, através do emprego dos recursos em iniciativas produtivas e que auxiliam na consecução dos objetivos estratégicos da entidade. Uma contratação sem estudo técnico preliminar demonstra que o projeto não foi planejado, por isso, em tese seria ilegal ou ilegítimo. Fonte:jusbrasil.com.br